Resumo rápido
O Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida. O procedimento tem duas fases: na primeira, o juiz decide se o caso vai a julgamento popular (pronúncia); na segunda, sete jurados sorteados ouvem as provas e os debates e decidem, por votação sigilosa, se o réu é culpado.
O Tribunal do Júri é a única forma de julgamento no Brasil em que a decisão sobre a culpa do réu é tomada por cidadãos comuns, e não por um juiz de carreira. Ele está previsto na Constituição como garantia fundamental (art. 5º, XXXVIII) e tem um procedimento próprio, regulado nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal.
Quais crimes vão a júri
O júri julga os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados (Código de Processo Penal, art. 74, § 1º):
- homicídio;
- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação;
- infanticídio;
- aborto.
Crimes conexos a esses, cometidos no mesmo contexto, também são julgados pelo júri.
A primeira fase: a pronúncia
O procedimento do júri tem duas fases. Na primeira, chamada de sumário da culpa, o processo corre perante o juiz: há resposta à acusação, audiência com testemunhas e interrogatório. Ao final, o juiz pode tomar quatro decisões:
- Pronúncia (art. 413): o juiz entende que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e envia o réu a julgamento pelo júri.
- Impronúncia (art. 414): não há provas suficientes; o processo é encerrado, mas pode ser reaberto se surgirem novas provas.
- Absolvição sumária (art. 415): quando fica provado, por exemplo, que o fato não existiu ou que o réu agiu em legítima defesa.
- Desclassificação (art. 419): o juiz entende que não houve crime doloso contra a vida, e o caso vai para outro juízo.
Essa fase é estratégica para a defesa: muitos casos se encerram aqui, sem chegar ao plenário.
Quem são os jurados
Os jurados são cidadãos maiores de 18 anos alistados pelo tribunal. Para cada sessão são sorteados 25 jurados, e, no dia do julgamento, 7 deles formam o Conselho de Sentença (art. 447). Defesa e acusação podem recusar até três jurados cada uma, sem precisar justificar (art. 468).
O julgamento em plenário

Formado o Conselho de Sentença, o julgamento segue uma ordem:
- leitura de peças e oitiva da vítima, quando possível, e das testemunhas;
- interrogatório do réu, que pode permanecer em silêncio;
- debates: a acusação e a defesa têm 1 hora e meia cada uma, e pode haver réplica e tréplica de 1 hora (art. 477).
Os debates são o coração do júri. A defesa precisa expor as teses de forma clara para pessoas que não são da área jurídica, com base nas provas do processo.

A votação dos quesitos
Encerrados os debates, os jurados respondem, em sala reservada e por voto sigiloso, a perguntas chamadas quesitos (art. 483): se o fato existiu, se o réu é o autor e se ele deve ser absolvido, entre outras. As respostas são dadas com cédulas de "sim" e "não", e a decisão é tomada por maioria.
Se os jurados condenarem, o juiz-presidente fixa a pena. Se absolverem, o réu é posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Da decisão cabe apelação nas hipóteses do art. 593, III, do Código de Processo Penal.
Base legal
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII
- Código de Processo Penal, arts. 74, 406 a 497 e 593
Perguntas frequentes
O réu pode ficar em silêncio no júri?
Sim. O direito ao silêncio vale também no plenário, e o silêncio não pode ser usado como argumento contra o réu.
Quantos jurados decidem o caso?
Sete jurados, sorteados entre os 25 convocados para a sessão, formam o Conselho de Sentença. A decisão é tomada por maioria de votos.
É possível recorrer da decisão dos jurados?
Sim, por apelação, nas hipóteses do art. 593, III, do Código de Processo Penal, como nulidade posterior à pronúncia ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do caso por advogado. Atualizado em 23 de outubro de 2026.

