Uma rescisão paga pela metade, horas extras que nunca apareceram no holerite ou anos de trabalho sem carteira assinada são situações comuns, e muitas vezes o trabalhador não sabe quanto tem a receber nem até quando pode cobrar.
O escritório analisa documentos, holerites e o histórico do contrato para calcular os direitos e indicar o caminho adequado: acordo, reclamação trabalhista ou outra medida. Lembre-se de que o prazo para entrar com a ação é de 2 anos após o fim do contrato.
Quando procurar um advogado
- Você foi demitido e tem dúvidas sobre os valores da rescisão
- A empresa não pagou a rescisão no prazo
- Fez horas extras sem receber ou sem intervalo para refeição
- Trabalhou sem registro na carteira
- Sofreu acidente ou adquiriu doença relacionada ao trabalho
- Passou por assédio moral ou situação humilhante no trabalho
Como o escritório pode ajudar
- IConferência e cobrança de verbas rescisórias
- IIHoras extras e intervalos
- IIIReconhecimento de vínculo de emprego
- IVAdicionais de insalubridade e periculosidade
- VAcidente e doença do trabalho
- VIAssédio moral e dano moral
- VIIRescisão indireta
- VIIIAcordos trabalhistas
Como funciona o atendimento
O primeiro contato pode ser feito pelo WhatsApp, telefone ou formulário do site. Em seguida, agendamos uma reunião, no escritório em Taboão da Serra ou por videochamada, para entender o caso e analisar os documentos. Você recebe uma explicação clara dos caminhos possíveis e, se decidir seguir, um contrato de honorários por escrito. Durante todo o caso, você é informado de cada andamento.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para entrar com ação trabalhista?
O prazo é de 2 anos contados do fim do contrato de trabalho, e na ação é possível cobrar os direitos dos últimos 5 anos (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Passados os 2 anos, perde-se o direito de cobrar.
A empresa tem quanto tempo para pagar a rescisão?
As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º). O atraso gera multa em favor do trabalhador no valor de um salário (CLT, art. 477, § 8º).
Trabalhei sem carteira assinada. Tenho direitos?
Sim. Se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, como pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário (CLT, arts. 2º e 3º), é possível pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo e o pagamento dos direitos do período, como FGTS, férias e 13º salário.
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual por advogado.
