Resumo rápido
A hora extra vale, no mínimo, a hora normal acrescida de 50% (Constituição, art. 7º, XVI). Em domingos e feriados sem folga compensatória, o pagamento é em dobro. Para calcular, divida o salário pelo divisor da jornada (220 para 44 horas semanais), aplique o adicional e multiplique pelas horas extras. Horas extras habituais refletem no DSR, no 13º, nas férias e no FGTS. A calculadora deste artigo faz uma estimativa e pode estar incorreta.
Fez horas extras e não sabe se recebeu o valor certo? Com a calculadora abaixo, você estima quanto deveria receber por mês, incluindo o reflexo no descanso semanal remunerado (DSR). Em seguida, explicamos a fórmula e os direitos previstos na lei.
Calculadora de horas extras
Informe o salário, a jornada contratada e a quantidade de horas extras do mês. Se não souber o número de dias úteis e de domingos e feriados, mantenha os valores sugeridos.
Atenção: esta calculadora faz apenas uma estimativa, com base nas regras gerais da CLT e nas informações que você digitar, e pode estar incorreta para o seu caso. Convenções coletivas podem prever adicionais maiores e regras próprias. Na dúvida, consulte um advogado.
Salário e jornada
Horas extras no mês
Reflexo no descanso semanal remunerado
Como calcular a hora extra
O cálculo segue três passos:
- Valor da hora normal: divida o salário mensal pelo divisor da sua jornada. Exemplo: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00 por hora.
- Valor da hora extra: acrescente o adicional. Com 50%: R$ 10,00 × 1,5 = R$ 15,00.
- Total do mês: multiplique pelo número de horas extras. Com 10 horas: 10 × R$ 15,00 = R$ 150,00.
A base de cálculo é a remuneração do trabalho normal, somada aos adicionais de natureza salarial, como insalubridade, periculosidade e adicional noturno (Súmula 264 do TST). Os minutos também contam: 30 minutos equivalem a 0,5 hora.
Qual divisor usar
O divisor corresponde às horas pagas no mês, de acordo com a jornada semanal contratada. Em regra, ele é a jornada semanal multiplicada por 5:
| Jornada semanal | Divisor |
|---|---|
| 44 horas | 220 |
| 40 horas | 200 (Súmula 431 do TST) |
| 36 horas | 180 |
| 30 horas | 150 |
Algumas categorias têm divisor próprio, previsto em lei ou em norma coletiva.
Adicional de 50% e de 100%
- 50% no mínimo: a Constituição garante que a hora extra seja paga com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI). Convenções e acordos coletivos podem prever percentuais maiores.
- 100% em domingos e feriados: o trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso (Lei 605/1949, art. 9º, e Súmula 146 do TST).
- Hora extra noturna: se a hora extra for feita entre 22h e 5h, em trabalho urbano, o adicional noturno de 20% integra a base de cálculo, e a hora noturna é contada como 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73).
Reflexos: DSR, 13º, férias e FGTS
Quando as horas extras são habituais, elas aumentam outras verbas:
- DSR: o valor das horas extras do mês é dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados (Lei 605/1949, art. 7º, e Súmula 172 do TST);
- 13º salário e férias com 1/3: entra a média das horas extras do período;
- FGTS: a empresa deve depositar 8% sobre as horas extras e os reflexos;
- Aviso prévio: na rescisão, a média das horas extras integra o aviso prévio indenizado.
Para conferir as verbas no fim do contrato, use também a calculadora de rescisão trabalhista.
Limites e regras da CLT
- Limite diário: em regra, a jornada pode ser acrescida de até 2 horas extras por dia (CLT, art. 59).
- Banco de horas: as horas extras podem ser compensadas com folgas, em vez de pagas. O banco de horas por acordo individual escrito deve compensar as horas em até 6 meses; por acordo ou convenção coletiva, em até 1 ano (CLT, art. 59, §§ 2º e 5º). Horas não compensadas no prazo devem ser pagas como extras.
- Intervalo para refeição: se o intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o período suprimido deve ser pago com acréscimo de 50% (CLT, art. 71, § 4º).
Quem não recebe horas extras
A CLT exclui do controle de jornada (art. 62):
- empregados em atividade externa incompatível com controle de horário;
- gerentes e ocupantes de cargo de confiança, com gratificação de função de pelo menos 40% do salário;
- empregados em teletrabalho por produção ou tarefa.
Essas exceções são interpretadas de forma restrita. Se, na prática, a empresa controla o horário, o empregado pode ter direito às horas extras, mesmo com cargo ou contrato que diga o contrário.
Horas extras não pagas: como provar e cobrar
Empresas com mais de 20 empregados devem registrar a jornada (CLT, art. 74, § 2º). Se a empresa não apresentar os controles de ponto na Justiça, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, admitida prova em contrário. Cartões de ponto com horários sempre iguais, conhecidos como "britânicos", não servem como prova (Súmula 338 do TST).
Também servem como prova:
- mensagens, e-mails e registros de acesso a sistemas fora do horário;
- holerites, para comparar o que foi pago;
- testemunhas que trabalhavam no mesmo horário;
- suas próprias anotações de entrada e saída, feitas na época.
O prazo para cobrar é de até 2 anos após o fim do contrato, alcançando as horas extras dos últimos 5 anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Se as horas extras não pagas forem graves e frequentes, também pode ser avaliada a rescisão indireta.

Fez horas extras e não recebeu?
Cada caso depende da jornada real, das provas e da convenção coletiva da categoria. Para uma análise da sua situação, fale com o escritório pelo WhatsApp.
Conclusão
A hora extra vale, no mínimo, 50% a mais que a hora normal, e o trabalho em domingos e feriados sem folga é pago em dobro. Quando habituais, as horas extras refletem no DSR, no 13º, nas férias e no FGTS. A calculadora ajuda a ter uma ideia dos valores, mas o cálculo exato depende da convenção coletiva e dos registros de jornada.
O escritório do Dr. Tiago Cristiano atende presencialmente em Taboão da Serra/SP e on-line em todo o Brasil. Entre em contato pelo WhatsApp.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XVI e XXIX
- CLT, arts. 59, 62, 71, § 4º, 73 e 74, § 2º
- Lei 605/1949, arts. 7º e 9º
- TST, Súmulas 146, 172, 264, 338 e 431
Perguntas frequentes
Como calcular hora extra?
Divida o salário pelo divisor da jornada (220 para 44 horas semanais), acrescente o adicional (no mínimo 50%) e multiplique pela quantidade de horas extras do mês.
Qual o valor da hora extra?
No mínimo, a hora normal acrescida de 50%. Em domingos e feriados sem folga compensatória, o pagamento é em dobro (100%). A convenção coletiva pode prever percentuais maiores.
Quantas horas extras posso fazer por dia?
Em regra, até 2 horas extras por dia (CLT, art. 59).
Hora extra reflete no DSR?
Sim. As horas extras habituais refletem no descanso semanal remunerado, além do 13º, das férias com 1/3 e do FGTS.
Qual o divisor para 44 horas semanais?
O divisor é 220. Para 40 horas semanais, o divisor é 200 (Súmula 431 do TST).
Cargo de confiança recebe hora extra?
Em regra, não, se houver real poder de gestão e gratificação de pelo menos 40% (CLT, art. 62, II). Se o cargo for só de nome e houver controle de horário, pode haver direito às horas extras.
Qual o prazo para cobrar horas extras?
Até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos de trabalho (Constituição, art. 7º, XXIX).
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do caso por advogado. Atualizado em 3 de novembro de 2026.

